ORGANIZAÇÃO:
- A regulamentação é feita pelo Decreto-Lei n.º 252/86 de 25 de Agosto (Ministério da Industria e Comércio) e pela Lei nº 27/2013 de 12 de Abril. E decreto –Lei n.º 42/2008 de 10 de Março (Ministério da Economia e Inovação) que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
- Acresce da legislação específica da respetiva Câmara, (Artigo 21º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de Março) a título de exemplo o Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Azambuja.
- Para a realização de uma Feira/Mercado tem de ser submetido um pedido com o mínimo de 25 dias de antecedência do dia em que se realizará a Feira/Mercado conforme indica do Artigo 18 da Lei n.º 27/2013 de 12 de Abril.
- A Associação/Entidade organizadora tem de ter um CAE específico ou acessório para a realização de feiras e eventos similares. (Artigo 18º d) da Lei n.º 27/2013 de 12 de Abril)
- Sendo uma entidade privada a organizar uma feira tem o seu próprio regulamento, Decreto-Lei n.º42/2008 de 10 de Março do Ministério da Economia e Inovação, Artigo 22º.
- Está sujeita ao pagamento de uma taxa pela Lei nº53-E/2006 de 29 de Dezembro, “Regime geral das taxas das autarquias locais” artigo 6º.
QUESTRÕES FINANCEIRAS:
- Pequenos agricultores que não tenham início de atividade e pretendam participar na feira para vender os produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, esta tem de ser devidamente comprovada pela respetiva Junta de Freguesia segundo o Artigo 20º, n.º3 a) da Lei n.º27 de 2013 de 12 de Abril.
- Os pequenos agricultores têm de dar início de atividade, ficando isentos de IVA ate um rendimento bruto anual de 10 000€ e sujeitos a IVA de 6% quando superarem os 10 000€. Se o rendimento total das Categorias A e B for inferior a 20 000€ ficam isentos de IRS. Esta informação pode ser consultada no Código do IVA, Programa Simplex e Alterações ao IVA e IRS na Agricultura.
- A Associação/Entidade organizadora pode emitir auto-faturas, comprando ao agricultor e vendendo diretamente ao consumidor final, tendo que para tal possuir um número de serie específico para cada agricultor, conforme o Código do IVA.
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